segunda-feira, 29 de agosto de 2011

DIREITOS


CONHEÇA OS SEUS DIREITOS

A Lei Maria da Penha tem a missão de proporcionar instrumentos adequados para “coibir, previnir e erradicar” a violência doméstica e familiar contra a mulher, com o objetivo de garantir sua “integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial”, a chamada “violência de gênero”.

Para isso, a Lei Maria da Penha garante à vítima uma série de medidas rápidas e eficientes que podem evitar novos traumas e até mesmo salvar vidas. Algumas delas, destacadas em seu artigo 22:

  1. Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente – a lei impede que o agressor possua armas, recolhendo-as imediatamente através da ação de agentes do Estado. Estão incluidas as armas de quem tenha licença para usá-las, como os policiais, por exemplo.
  2. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida – a lei garante a segurança e retira a mulher do ambiente em que está sendo ameaçada;
  3. Proibição de determinadas condutas, entre as quais: aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando limite mínimo de distância entre estes e o agressor – o que significa o estabelecimento de uma distância segura entre a vítima e o agressor, além de impedir encontros, contatos e demais ameaças. A segurança é observada pela Lei.
  4. Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação – representa distância não apenas da agredida, como de seus familiares e demais pessoas de convívio. Também estão inseridas pessoas que tenham presenciado a agressão e provavelmente serão testemunhas perante o Poder Judiciário.
  5. Proibição de freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida – suporte e apoio para a agredida.
  6. Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar – representa a proteção também aos filhos e o impedimento de intrigas e demais problemas comuns.
  7. Prestação de pensão alimentícia provisional ou provisória, além de outras medidas previstas sempre que a segurança da ofendida exigir – além de proteger, a Lei também garante uma condição digna para a agredida, como a determinação emergencial de prestação alimentar.

A Lei Maria da Penha protege as mulheres das mais diversas formas de agressão e violência. São elas:

Violência física (visual): É aquela entendida como qualquer conduta que ofenda integridade ou saúde corporal da mulher.

Violência psicológica (não-visual, mas muito extensa): “Qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da auto-estima à mulher ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.

Violência sexual (visual): A violência sexual está baseada fundamentalmente na desigualdade entre homens e mulheres. Logo, é característica “como qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos“.

Violência patrimonial (visual – material): Importa em “qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos pertences à mulher, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades“.

Violência moral (não visual): Entende-se por violência moral qualquer conduta que importe em “calúnia, difamação ou injúria”.

Por calúnia entende-se o fato de atribuir, falsamente, a alguém a responsabilidade pela prática de um ato determinado definido como crime. Pode ser feita verbalmente, de forma escrita, por representação gráfica ou internet.

A difamação, por sua vez, consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação.

A injúria consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro.

A calúnia e a difamação estão aproximadas por atingirem a “honra objetiva de alguém”, ou seja, a honra íntima que cada um possui e que é atingida quando terceiros tomam conhecimento de tal imputação. Apenas é restaurada através da retratação total do ofensor (de quem realiza a conduta, neste caso, contra a mulher), mas na calúnia ainda se exige que a imputação do fato seja falsa, e, além disso, que este seja definido como crime (exemplo: crime de homicídio – “matar alguém”), o que não ocorre na difamação.

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