segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Homem bate em mulher e imagens vazam na web

Mulheres não fiquem caladas, denunciem este tipo de covardia.
Nós não precisamos de canalhas mal sucedidos, nos agredindo.
Eles são uns fracos na vida, aí espancam pessoas que tem menos força física que eles.





Mulher espancada. Rosto deformado pelo marido.

Mulher é espancada pelo marido

Jovem é Espancada Por Namorado Com Cabo de Vassoura


Penso que o mundo todo viu e ouviu, o que aconteceu com esta jovem.
Uma atrocidade.

O QUE MUDA COM A LEI





ANTES DA LEI MARIA DA PENHADEPOIS DA LEI MARIA DA PENHA
Não existia lei específica sobre a violência domésticaTipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece as suas formas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Não tratava das relações entre pessoas do mesmo sexo.Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de orientação sexual.
Nos casos de violência, aplicava-se a lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, onde só se julgam crimes de “menor potencial ofensivo” (pena máxima de 2 anos).Retira desses Juizados a competência para julgar os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Os juizados possuiam apenas competência criminal. Quando se tratava de questões cíveis (separação, pensão e guarda dos filhos), outro processo deveria ser aberto na vara de família.Serão criados Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, abrangendo todas as questões.
Permite a aplicação de penas pecuniárias, como cestas básicas e multas.Proíbe a aplicação dessas penas.
A autoridade policial fazia um resumo dos fatos e registrava num termo padrão (igual para todos os casos de atendidos).Um capítulo específico prevê procedimentos da autoridade policial, no que se refere às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
A mulher podia desistir da denúncia na delegacia.A mulher só pode renunciar perante o Juiz.
Era a mulher quem, muitas vezes, entregava a intimação para o agressor comparecer às audiências.Proíbe que a mulher entregue a intimação ao agressor.
Não era prevista decretação, pelo Juiz, de prisão preventiva, nem flagrante, do agressor (Legislação Penal).Possibilita a prisão em flagrante e a prisão preventiva do agressor, a depender dos riscos que a mulher corre.
A mulher vítima de violência doméstica e familiar nem sempre era informada quanto ao andamento do seu processo e, muitas vezes, ia às audiências sem advogado ou defensor público.A mulher será notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e saída da prisão do agressor, e terá que ser acompanhada por advogado, ou defensor, em todos os atos processuais.
A violência doméstica e familiar contra a mulher não era considerada agravante de pena. (art. 61 do Código Penal).Esse tipo de violência passa a ser prevista, no Código Penal, como agravante de pena.
A pena para esse tipo de violência doméstica e familiar era de 6 meses a 1 ano.A pena mínima é reduzida para 3 meses e a máxima aumentada para 3 anos, acrescentando-se mais 1/3 no caso de portadoras de deficiência.
Não era previsto o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação (Lei de Execuções Penais).Permite ao Juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
O agressor podia continuar frequentando os mesmos lugares que a vítima frequentava. Tampouco era proibido de manter qualquer forma de contato com a agredida.O Juiz pode fixar o limite mínimo de distância entre o agressor e a vítima, seus familiares e testemunhas. Pode também proibir qualquer tipo de contato com a agredida, seus familiares e testemunhas.

DIREITOS


CONHEÇA OS SEUS DIREITOS

A Lei Maria da Penha tem a missão de proporcionar instrumentos adequados para “coibir, previnir e erradicar” a violência doméstica e familiar contra a mulher, com o objetivo de garantir sua “integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial”, a chamada “violência de gênero”.

Para isso, a Lei Maria da Penha garante à vítima uma série de medidas rápidas e eficientes que podem evitar novos traumas e até mesmo salvar vidas. Algumas delas, destacadas em seu artigo 22:

  1. Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente – a lei impede que o agressor possua armas, recolhendo-as imediatamente através da ação de agentes do Estado. Estão incluidas as armas de quem tenha licença para usá-las, como os policiais, por exemplo.
  2. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida – a lei garante a segurança e retira a mulher do ambiente em que está sendo ameaçada;
  3. Proibição de determinadas condutas, entre as quais: aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando limite mínimo de distância entre estes e o agressor – o que significa o estabelecimento de uma distância segura entre a vítima e o agressor, além de impedir encontros, contatos e demais ameaças. A segurança é observada pela Lei.
  4. Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação – representa distância não apenas da agredida, como de seus familiares e demais pessoas de convívio. Também estão inseridas pessoas que tenham presenciado a agressão e provavelmente serão testemunhas perante o Poder Judiciário.
  5. Proibição de freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida – suporte e apoio para a agredida.
  6. Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar – representa a proteção também aos filhos e o impedimento de intrigas e demais problemas comuns.
  7. Prestação de pensão alimentícia provisional ou provisória, além de outras medidas previstas sempre que a segurança da ofendida exigir – além de proteger, a Lei também garante uma condição digna para a agredida, como a determinação emergencial de prestação alimentar.

A Lei Maria da Penha protege as mulheres das mais diversas formas de agressão e violência. São elas:

Violência física (visual): É aquela entendida como qualquer conduta que ofenda integridade ou saúde corporal da mulher.

Violência psicológica (não-visual, mas muito extensa): “Qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da auto-estima à mulher ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.

Violência sexual (visual): A violência sexual está baseada fundamentalmente na desigualdade entre homens e mulheres. Logo, é característica “como qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos“.

Violência patrimonial (visual – material): Importa em “qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos pertences à mulher, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades“.

Violência moral (não visual): Entende-se por violência moral qualquer conduta que importe em “calúnia, difamação ou injúria”.

Por calúnia entende-se o fato de atribuir, falsamente, a alguém a responsabilidade pela prática de um ato determinado definido como crime. Pode ser feita verbalmente, de forma escrita, por representação gráfica ou internet.

A difamação, por sua vez, consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação.

A injúria consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro.

A calúnia e a difamação estão aproximadas por atingirem a “honra objetiva de alguém”, ou seja, a honra íntima que cada um possui e que é atingida quando terceiros tomam conhecimento de tal imputação. Apenas é restaurada através da retratação total do ofensor (de quem realiza a conduta, neste caso, contra a mulher), mas na calúnia ainda se exige que a imputação do fato seja falsa, e, além disso, que este seja definido como crime (exemplo: crime de homicídio – “matar alguém”), o que não ocorre na difamação.

CONHEÇA A LEI MARIA DA PENHA

A Lei nº 11.340/2006, que regulamenta os casos de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher, é conhecida por “Lei Maria da Penha”. Recebeu este nome em homenagem a uma brava Senhora, “Maria da Penha”, que protagonizou um caso simbólico de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Maria da PenhaA Lei trouxe significativa alteração no tratamento dado anteriormente pelo Poder Judiciário aos agressores de mulheres no âmbito familiar. Previu a concessão de medida de assistência e proteção às mulheres e seus familiares, proibindo, por exemplo, a aplicação de penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas), além de possibilitar à vítima que o Juiz conceda medidas protetivas de urgência, que objetivam acelerar a solução do problema da mulher agredida.

Estas medidas podem ser requeridas e concedidas em caso de situação de risco ou na ocorrência da prática da violência propriamente dita, o que é realizado através da intervenção da autoridade policial.

Devem ser analisadas no prazo de 96 horas após o registro da agressão na Delegacia de Polícia. Podem ser requeridas pela mulher ou concedidas pelo Juiz quando verificada a urgência do caso. Consistem, por exemplo, no afastamento imediato do lar do agressor.

Anteriormente, a mulher ofendida era obrigada a se refugiar em casa de familiares ou amigos para impedir que novos casos de violência ocorressem durante o doloroso processo de separação.

Agora não. As medidas criadas através da Lei nº 11.340/2006 para proteção imediata às mulheres atuam na esfera do direito cível, com abrangência no âmbito do direito de família, administrativo e penal. O cumprimento destas medidas, após a concessão judicial, é de responsabilidade da justiça, devendo ser cumprida pelos seus agentes.

Caso o agressor viole alguma dessas determinações, ele sofrerá nova repressão das autoridades policiais e judiciais. Todas essas medidas visam proteger a mulher que denuncia a violência e busca impedir que se repita, não apenas com ela própria, mas contra as milhares de mulheres que são diariamente agredidas.


MARIA DA PENHA


Você conhece a história de Maria da Penha, que tornou-se Lei?!



HISTÓRIA DA MARIA DA PENHA

A Lei que protege as mulheres contra a violência recebeu o nome de Maria da Penha em homenagem à farmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes. Com muita dedicação e senso de justiça, ela mostrou para a sociedade a importância de se proteger a mulher da violência sofrida no ambiente mais inesperado, seu próprio lar, e advinda do alvo menos previsto, seu companheiro, marido ou namorado.

Em 1983, Maria da Penha recebeu um tiro de seu marido, Marco Antônio Heredia Viveiros, professor universitário, enquanto dormia. Como seqüela, perdeu os movimentos das pernas e se viu presa em uma cadeira de rodas. Seu marido tentou acobertar o crime, afirmando que o disparo havia sido cometido por um ladrão.

Após um longo período no hospital, a farmacêutica retornou para casa, onde mais sofrimento lhe aguardava. Seu marido a manteve presa dentro de casa, iniciando-se uma série de agressões. Por fim, uma nova tentativa de assassinato, desta vez por eletrocução que a levou a buscar ajuda da família. Com uma autorização judicial, conseguiu deixar a casa em companhia das três filhas. Maria da Penha ficou paraplégica.

No ano seguinte, em 1984, Maria da Penha iniciou uma longa jornada em busca de justiça e segurança. Sete anos depois, seu marido foi a júri, sendo condenado a 15 anos de prisão. A defesa apelou da sentença e, no ano seguinte, a condenação foi anulada. Um novo julgamento foi realizado em 1996 e uma condenação de 10 anos foi-lhe aplicada. Porém, o marido de Maria da Penha apenas ficou preso por dois anos, em regime fechado.

Em razão deste fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), juntamente com a vítima Maria da Penha, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), Órgão Internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes de violação de acordos internacionais.

Paralelamente, iniciou-se um longo processo de discussão através de proposta elaborada por um Consórcio de ONGs (ADVOCACY, AGENDE, CEPIA, CFEMEA, CLADEM/IPÊ e THEMIS). Assim, a repercussão do caso foi elevada a nível internacional. Após reformulação efetuada por meio de um grupo de trabalho interministerial, coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, do Governo Federal, a proposta foi encaminhada para o Congresso Nacional.

Transformada a proposta em Projeto de Lei, realizaram-se durante o ano de 2005 , inúmeras audiências públicas em Assembléias Legislativas das cinco Regiões do País, contando com a intensa participação de entidades da sociedade civil.

O resultando foi a confecção de um “substitutivo” acordado entre a relatoria do projeto, o Consórcio das ONGs e o Executivo Federal, que resultou na sua aprovação no Congresso Nacional, por unanimidade.

Assim, a Lei nº 11.340 foi sancionada pelo Presidente da República em 07 de agosto de 2006.

Em vigor desde 22 de setembro de 2006, a “Lei Maria da Penha” dá cumprimento, finalmente, as disposições contidas no §8º, do artigo 226, da Constituição Federal de 1988, que impunha a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, bem como à Convenção para Previnir, Punir e Erradicar a Violência Contra à Mulher, da OEA (Convenção de Belém do Pará), ratificada pelo Estado Brasileiro há 11 anos e, ainda, à Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW) da ONU (Organização para as Nações Unidas).

Isto tudo porque, segundo exterioriza a Ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, Nilcéa Freire, “toda mulher tem o direito a uma vida livre de violência”, que é nosso desejo e deve ser nosso compromisso”.

domingo, 28 de agosto de 2011

















Trabalho realizado com meus alunos, do curso
Técnico de Enfermagem, para as crianças
órfãs do Lar da Menina

HUMANIZAÇÃO

Humanizar a assistência é conceito e atitude! O Programa Nacional de Humanização Hospitalar, criado em 2000, assumiu o desafio de
“ofertar atendimento de qualidade, articulando os avanços tecnológicos
com acolhimento, melhoria dos cuidados e das condições de trabalho dos
profissionais”. Este conceito depende da mudança de atitude em direção a
cultura da excelência e da gestão dos processos de trabalho.
Humanização é ferramenta de gestão, pois valoriza a qualidade do
atendimento, preserva as dimensões biológicas, psicológicas e sociais dos
usuários e enfatiza a comunicação e a integração dos profissionais.

Fundada no respeito à vulnerabilidade humana e na crença de
que a relação entre dois atores, profissional e paciente, está sempre sujeita
a emoções que devem ser guiadas pelo sentimento de compromisso e de
compaixão. Assim, sem esquecer a objetividade, é preciso interpretar a
experiência de viver a doença, as seqüelas e a deficiência.

A esperança emerge a partir do exercício de escutar-nos uns aos
outros e de reconhecer no sofrimento o direito ao atendimento precoce,
resolutivo e de qualidade. O fortalecimento dos vulneráveis é alcançado
com base nos direitos humanos e no respeito pela dignidade individua.



Rios, Izabel Cristina
Caminhos da humanização na saúde : prática e
reflexão / Izabel Cristina Rios. -- São Paulo :
Áurea Editora, 2009.


sábado, 27 de agosto de 2011

CONCEITO DE SAÚDE

1º CONCEITO

O estudo objetivou compreender os significados do conceito de saúde para docentes profissionais da área da saúde de uma Instituição de Ensino Superior. Pesquisa descritivo-exploratória, realizada com os coordenadores dos cursos de graduação da área da saúde atuantes em atividades de ensino superior. Os resultados evidenciaram a existência de um paradoxo em relação aos significados atribuídos ao conceito de saúde. Para alguns, a saúde é entendida como um fenômeno complexo; para outros, um fenômeno reducionista. Os dados possibilitam argumentar que houve importantes avanços na apreensão teórica e conceitual de saúde, mesmo que para alguns participantes o fenômeno saúde ainda esteja pautado em concepções reducionistas e pontuais. Abarcar o significado ampliado do fenômeno saúde implica, em suma, ampliar as possibilidades interativas além da articulação teoria e prática, por meio de debates e discussões que fortaleçam e divulguem o conceito de saúde segundo uma perspectiva ampliada.


2º CONCEITO

Questiona-se a atual definiçäo de saúde da Organizaçäo Mundial da Saúde: "situaçäo de perfeito bem-estar físico, mental e social" da pessoa, considerada ultrapassada, primeiramente, por visar a uma perfeiçäo inatingível, atentando-se as próprias características da personalidade. Menciona-se como principal sustentaçäo dessa idéia, a renúncia necessária a parte da liberdade pulsional do homem. em troca da menor insegurança propiciada pelo convívio social. Discute-se a validade da distinçäo entre soma, psique e sociedade, esposando o conceito de homem "integrado", e registrando situaçöes em que a interaçäo entre os três aspectos citados é absolutamente cristalina. É revista a noçäo de qualidade de vida sob um vértice antipositivista. Essa priorizaçäo e proposta de resgate do subjetivismo, reverte a um questionamento da atual definiçäo de saúde, toda ela embasada em avaliaçöes externas, "objetivas", dessa situação.



OLÁ, QUERIDOS SEGUIDORES, ESTOU INICIALIZANDO UM NOVO BLOG, ESPERO QUE ESTE SEJA MENOS PESADO, TANTO NA IMAGENS, QUANTO NOS POSTS.